“I - Sobre os órgãos de polícia criminal, porque praticam actos num processo que se assume como justo e equitativo, recai um especial dever de lealdade e de tornar transparentes todos os actos praticados no processo e que sejam normativamente relevantes.
II - Se a patrulha policial olvidou tornar claro e transparente que o arguido, feito o teste qualitativo para detecção de álcool no sangue, se dispôs a deslocar ao posto para realizar exame quantitativo e, após, foi informado de que não havia esse aparelho disponível e se recusava a ir realizá-lo a outra localidade, é o próprio cerne do crime de desobediência que está em crise.
III - O Regulamento de Fiscalização da Condução sob Influência de Álcool ou de Substâncias Psicotrópicas supõe o dever de a Administração estadual assegurar os meios de cumprimento da lei com o mínimo de sacrifício do cidadão.
IV - Não é a justificação do arguido - o não querer deslocar-se a outro posto - que sofre de “falta de fundamento legal”, mas sim a sua manutenção em detenção para além do razoável, contrariando os seus direitos constitucional e convencionalmente garantidos, designadamente, a sua liberdade.”
- Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 18/02/2014: