“I - A expressão “ponham-se no caralho seus cães; quem manda aqui sou eu; ponham-se no caralho, senão fodo-vos o focinho”, dirigidas pelo arguido a órgão de polícia criminal, na sua globalidade, ultrapassa o limite da linguagem grosseira, boçal, ordinária, porquanto o termo “cão”, no contexto em que foi utilizado, não tem outro significado senão o de “homem desprezível, sem qualidade humana”.
II - Nestes termos, a descrita factualidade preenche o tipo objectivo do crime de injúria agravado, p. e p. pelos artigos 181.º, n.º 1, 184.º e 132.º, n.º 2, alínea l), do Código Penal”.
in Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 16/10/2013.
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