No ano 55 antes de Cristo, Marcus Tulius Cícero, o filósofo e orador romano, afirmou sabiamente que “o Orçamento Nacional deve ser equilibrado. As Dívidas Públicas devem ser reduzidas, a arrogância das autoridades deve ser moderada e controlada. Os pagamentos a governos estrangeiros devem ser reduzidos, se a Nação não quiser ir à falência. As pessoas devem novamente aprender a trabalhar, em vez de viver por conta pública.”
Na terra portuguesa, ou no que resta dela, os governantes atuais, particularmente desde 1974, têm caracterizado a sua atuação política exatamente pelo oposto.
Gastam muito mais para além das forças económicas do país, esmifram os contribuintes, delapidam os recursos nacionais, endividam a nação e as gerações futuras, mas, ao mesmo tempo, fomentando muita preguiça, ócio e parasitismo, tudo o que, afinal, prejudica gravemente Portugal e os portugueses.
Os resultados desastrosos deste modelo de governação nacional vimo-los por três vezes, nas últimas três falências nacionais, de 1977, 1983 e 2011, em pouco mais de 30 anos, o que é recorde do mundo, a que se seguiram dolorosos resgates financeiros de Portugal.
Mas as políticas de avultados gastos e dispêndios do Estado Português, suportados por excessivos e ruinosos impostos, adoçando uma sociedade passiva, ociosa e improdutiva, servem de volumoso alimento da corrupção.
Ouvimos a atual Ministra da Justiça anunciar um conjunto, estafado, inócuo e cheio de contradições, de burocráticas medidas de combate ao endémica e crescente fenómeno da corrupção.
As medidas apresentadas, na sua maioria já existentes, reveladas ineficazes e incompetentes, até contraproducentes, vêm acrescentar mais burocracia e funcionalismo.
Um dos meios contratuais mais perdulários e despesistas do Estado, e uma das maiores causas da corrupção nacional, são os ajustes diretos na contratação pública.
Mas destes expedientes contratuais, utilizados inúmeras vezes abusiva e ilicitamente, que deviam merecer um vigoroso combate, nem uma só palavra escutámos da Senhora Ministra da Justiça.
Os ajustes diretos são hoje o meio mais fácil e abundante de enriquecimento de “agilizadores”, “facilitadores”, ou intermediários, divididos a meias com personagens e empresas comparsas, que furtam criminosamente o dinheiro dos contribuintes.
Obviamente, que este esquecimento da Senhora Ministra Rita Júdice Alarcão trará boas lembranças e proveitos melhores para muitos oportunistas e espertalhões.
Mais do mesmo.
(artigo do autor, publicado na edição de 1 de junho de 2024 do jornal mensário regional "Jornal Horizonte" de Avelar, Ansião, Leiria)
Marques Mendes faz comentário político, ou as suas privilegiadas e sensíveis informações, a maior parte delas de caráter sigiloso e secreto, provenientes do interior do Estado, do Governo e do Banco de Portugal, que ele revela no Jornal da SIC do sábado à noite, são um sinal de possível tráfico de influências?
Num país civilizado e democrático isto seria investigado e a Procuradoria-Geral da República já tinha aberto uma inquérito para apurar a sede destas informações especiais de Estado, mas, como estamos num país corrupto e de terceiro mundo, os políticos e ex-políticos enriquecem à custa dos seus conhecimentos e informações privilegiadas e segredos do Estado!
Pouca vergonha!
CÓDIGO PENAL
CRIME DE TRÁFICO DE INFLUÊNCIAS:
Artigo 335.º
- Tráfico de influência -
1- Quem, por si ou por interposta pessoa, com o seu consentimento ou ratificação, solicitar ou aceitar, para si ou para terceiro, vantagem patrimonial ou não patrimonial, ou a sua promessa, para abusar da sua influência, real ou suposta, junto de qualquer entidade pública, é punido:
a) Com pena de prisão de seis meses a cinco anos, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal, se o fim for o de obter uma qualquer decisão ilícita favorável;
b) Com pena de prisão até seis meses ou com pena de multa até 60 dias, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal, se o fim for o de obter uma qualquer decisão lícita favorável.
2 - Quem, por si ou por interposta pessoa, com o seu consentimento ou ratificação, der ou prometer vantagem patrimonial ou não patrimonial às pessoas referidas no número anterior para os fins previstos na alínea a) é punido com pena de prisão até três anos ou com pena de multa.