A Lei n.º 52-A/2005 de 10 de Outubro, no seu artigo 6.º, n.º 1 - “Norma Revogatória”-, extinguiu o antigo “subsídio de reintegração” previsto no Estatuto Remuneratório dos titulares de cargos políticos (Lei n.º 4/85, de 9 de Abril, artigo 31º).
Em nenhuma outra disposição da lei revogatória e que extinguiu aquele privilégio se encontra, expressa e literalmente, mencionado que ficam acautelados os direitos que se tenha formado anteriormente ao período seguinte ao início da vigência desta lei, ou que os autarcas que viessem posteriormente a abandonar funções ainda pudessem a beneficiar da antiga subvenção.
Tem de se concluir inequivocamente, e outra interpretação literal válida não existe, encontrando-se perante a inexistência de norma legal expressa em contrário ou de modo a acautelarem-se os direitos anteriormente formados e adquiridos, que, a partir do início da vigência da lei revogatória (16/10/2005), o benefício resultante da atribuição daquela subvenção não se aplica a mais nenhum outro autarca e a nenhum qualquer outro período de tempo sucessivo.
Ora portanto, qualquer atribuição daquele subsídio aos ex-autarcas e que cessam funções, como se está a fazer, não tendo nem fundamento nem sustentação legal, é abusivo e ilegal!