Ideias e poesias, por mim próprio.

Quinta-feira, 10 de Abril de 2014
Pode uma sociedade de advogados patrocinar simultaneamente duas partes contrárias?

Vem hoje na edição eletrónica da Visão, quanto ao BPN, a Sociedade de advogados Telles de Abreu e Associados trabalha a favor e contra o Estado.

Pode ler-se mais: http://visao.sapo.pt/caso-bpn-sociedade-de-advogados-trabalha-a-favor-e-contra-o-estado=f776379#ixzz2yTrzELkf

Ora o caso relatado, segundo aquele órgão de comunicação social, é que a Sociedade de advogados Telles de Abreu e Associados é mandatária da Parvalorem no resgate judicial de créditos e ativos tóxicos do BPN e, simultaneamente, também representa a ex-Sociedade Lusa de Negócios, agora chamada Galilei, grupo que foi dono do banco presidido por Oliveira e Costa.

Segundo a notícia em causa, este será um caso de um escritório de advogados que, ao mesmo tempo e num relevante caso, consegue estar, ao mesmo tempo, nos dois lados da barricada.

O problema é que o Código Penal, no seu artigo 370º, prevê e pune o crime de "Prevaricação de Advogado ou Solicitador", cominando o seguinte:

Artigo 370º

Prevaricação de advogado ou de solicitador

1 - O advogado ou solicitador que intencionalmente prejudicar causa entregue

ao seu patrocínio é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa.
2 - Em igual pena incorre o advogado ou solicitador que, na mesma causa, advogar ou exercer solicitadoria relativamente a pessoas cujos interesses estejam em conflito, com intenção de atuar em benefício ou em prejuízo de alguma delas.

 

E o Estatuto da Ordem dos Advogados, no seu Artigo 94.º  prevê e comina quanto ao “Conflito de interesses”, o seguinte:

1 - O advogado deve recusar o patrocínio de uma questão em que já tenha intervindo em qualquer outra qualidade ou seja conexa com outra em que represente, ou tenha representado, a parte contrária.

...

 

Dito isto, temos de perguntar, onde é que está, ou onde é que fica, o cumprimento e o respeito da Lei?

Não, uma sociedade de advogados, ou os advogados que a constituem, não pode patrocinar simultaneamente duas partes contrárias com interesses divergentes ou opostos, devendo os profissionais envolvidos porem fim imediatamente às suas funções.

Ficamos então a aguardar que as instituições responsáveis façam a sua competente apreciação e, eventualmente caso seja o caso, o sancionem.

 

 



publicado por Sérgio Passos (twitter: @passossergio) às 12:25
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