Foi publicado no Diário da República do passado dia 28/08/2015 o sistema da "Carta de Condução Por Pontos", pela
Lei n.º 116/2015, de 28 de agosto, procedendo á 14ª alteração ao Código da Estrada, da qual destacamos, entre outros, os seguintes artigos:
NOVO Artigo 121.º - A do Código da Estrada:
Atribuição de pontos
1 — A cada condutor são atribuídos doze pontos. 2 — Aos pontos atribuídos nos termos do número anterior podem ser acrescidos três pontos, até ao limite máximo de quinze pontos, nas situações previstas no n.º 5 do artigo 148.º 3 — Aos pontos atribuídos nos termos dos números anteriores pode ser acrescido um ponto, até ao limite máximo de dezasseis pontos, nas situações previstas no n.º 7 do artigo 148.º»
NOVO Artigo 148.º do Código da Estrada:
Sistema de pontos e cassação do título de condução
5 — No final de cada período de três anos, sem que exista registo de contraordenações graves ou muito graves ou crimes de natureza rodoviária no registo de infrações, são atribuídos três pontos ao condutor, não podendo ser ultrapassado o limite máximo de quinze pontos, nos termos do n.º 2 do artigo 121.º -A.
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7 — A cada período correspondente à revalidação da carta de condução, sem que exista registo de crimes de natureza rodoviária, é atribuído um ponto ao condutor, não podendo ser ultrapassado o limite máximo de dezasseis pontos, sempre que o condutor de forma voluntária proceda à frequência de ação de formação, de acordo com as regras fixadas em regulamento.
Artigo 6.º
Entrada em vigor A presente lei entra em vigor a 1 de junho de 2016.
Já agora ..., para vossa rica saúde e das demais pessoas, para além de estudarem com atenção o Código da Estrada, conduzam com cuidado, segurança e com o máximo respeito pela regras do Código da Estrada