De acordo com a Portaria n.º 214/2014, de 16 de outubro e a Lei n.º 72/2013 de 03/09, lei que altera o Código da Estrada (Lei n.º 114/94, de 3 de Maio), segundo o artigo 169º, n.º 7 do Código da Estrada em vigor, podem ser atribuídas competências às Câmaras Municipais para o processamento e aplicação de contraordenações e coimas rodoviárias por infrações ao disposto no artigo 71º do Código da Estrada (Estacionamento proibido), desde que as respetivas Câmaras Municipais tenham cumprido com o disposto naquele Portaria, ou seja, tendo requerido previamente à Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária e esta tenha aprovado a delegação de competência para tal.
É claro que aqui não se discute e não se trata da competência municipal no processamento das taxas e custas no uso de estacionamento em parques e estacionamento fechados da propriedade das Câmaras Municipais, que se insere nos poderes próprios de administração municipal.
É sabido que o excesso de velocidade é em Portugal uma das maiores causas da sinistralidade e mortalidade nas estradas nacionais, anualmente dando causa a centenas de mortes e a milhares de incapacitados físicos.
A velocidade rodoviária e os seus limites encontram-se previstos, especialmente, nos artigos 24.º a 28.º do Código da Estrada (C.E.)
A velocidade rodoviária deve ser limitada e controlada, tendo nós a consciência da sua perigosidade implícita da mesma e, especialmente, das suas potenciais consequências altamente danosas e mortais para os condutores e, fundamentalmente, as possíveis e potenciais nefastas consequências dos seus excessos para as demais pessoas e bens, portanto, aceitando-se que os autores de excessos de sejam punidos, por maioria de razão, em resultado das condutas e dos atos causadores dos graves e mortais danos nas pessoas, ou destrutivos no património de terceiros.
Os excessos de velocidade são severamente punidos com coimas, que podem ir até 2.500 €, com a inibição da condução até dois anos e, no limite, à própria cassação do título de condução – ver os artigos 24.º a 28.º e 138.º a 149.º do C.E.
O excesso de velocidade em caso de acidentes graves pode até mesmo configurar um crime da “Condução Perigosa de Veículo Rodoviário”, previsto é punido pelo artigo 291º do Código Penal.
Ora, a prova da velocidade por meio fotográfico é um meio sensível de obtenção daquela, por razão da sua efetiva intromissão na esfera privada das pessoas, portanto, devendo, à luz Constituição da República Portuguesa, do Decreto-lei n.º 207/2005, de 29/11, dos princípios penais, e da demais regulamentação, para além da sua especial sensibilidade, serem alvo de limitações e cautelas, e os seus meios serem previamente aprovados pela Comissão Nacional de Proteção de Dados.
Mas, em Portugal, é cada vez maior a polémica acerca da forma de como são colocados e utilizados os “radares de velocidade”, particularmente nos casos da sua dissimulação ou ocultação nas bordas das estradas, em matagais, dentro de caixotes, atrás de silvedos, arbustos ou vegetação, dentro de veículos descaracterizados e ou de terceiros (por exemplo as concessionários das auto-estradas ou das scut´s), nos viadutos e nas pontes, entre muitos outros euros e feitios.
Muitos automobilistas portugueses são surpreendidos com autuações, por pretensos excessos de velocidade, sem que alguma vez “in loco” no momento se tenham apercebido de terem sido efetivamente “fotografados”.
A colocação dissimulada dos radares de velocidade não pode deixar de ser considerado e é, à luz do Direito português, um método excessivo e abusivo de obtenção de prova, sendo, portanto, de tal forma, proibido e censurável à luz dos seus princípios jurídicos, logo, ilegal e anticonstitucional, nos termos dos artigos 120º, n.º 1 do Código Processo Penal e o art.º 32º, n.º 8 da Constituição da República Portuguesa.
A colocação oculta, dissimulada ou disfarçada de tais radares tem de entender-se como uma diminuição insuportável, portanto proíbida, das Garantias Constitucionais de Defesa dos arguidos em processo contraordenacional.
Estas provas, como as demais em geral, não podem deixar de ser recolhidas na boa consciência e pleno conhecimento, momentâneos e contemporâneos, pelo automobilista e da sua infração cometida, logo esses radares têm de estar à vista desarmada, reconhecidos e reconhecíveis por todos.
E caso assim não seja respeitado e levado a efeito pelas autoridades policiais, os cidadãos e condutores autuados podem em sua defesa invocar a nulidade de tais prova obtidas assim, ou até mesmo denunciá-las ao Ministério Público, ou às próprias chefias dessas polícias, para que esses agentes infratores sejam chamados à responsabilidade em virtude da prática de formas e procedimentos censuráveis, ilegais mesmo, de atuação policial.
Sérgio Passos
Advogado
(foto retirada da Internet, sem estar identificado a sua autoria e feitura)