Bastaria um único artigo, com três simples números, no Código de Processo Civil, ou seja, uma simples medida, para revolucionar o funcionamento da Justiça portuguesa: respetivamente, o primeiro, fixando um prazo limite e obrigatório para a prolação de toda e qualquer sentença em todos os tipos de processos, o segundo, aplicando uma multa, de valor igual ao dobro da totalidade das custas e encargos (incluindo honorários de advogados) do processo, ao sujeito processual que desse diretamente causa ao incumprimento do primeiro número, a reverter metade para o Estado e a outra metade para a parte vencedora e, finalmente, o terceiro, atribuindo-se o direito de recurso, caso tivesse alçada suficiente para tanto, a quem discordasse da multa lhe aplicada.
Quais reformas, quais discussões, quais demoras ou delongas, a ver se com esta simples, mas pragmática, medida, a Justiça portuguesa num ápice não passava a funcionar na perfeição.