Segundo o art.º 9.º do Decreto-Lei n.º 283/2003, de 8/11, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 42/2006, de 23/2, relativo ao Rendimento Social de Inserção, só contam para efeitos de determinação dos rendimentos do agregado familiar os valores líquidos ou brutos da totalidade dos rendimentos do agregado familiar.
A disposição legal tem em vista Direitos Fundamentais e relativos às pessoas, ou Direitos, Liberdades e Garantias, que são alvo da maior protecção da Constituição da República Portuguesa, nomeadamente os relativos à sua sobrevivência mínima e, portanto, por tal ser expressamente proibido na lei em geral, não podem ser alvo de uma interpretação restritiva.
Ora, objetiva e expressamente não se prevê em tal disposição legal que nela se compreendam as pensões de alimentos a menores.
Nem sequer o legislador podia dizer tanto, ou seja, entender e mencionar que a pensão de alimentos devidos e pagos a menores contem e se integrem para os fins e efeitos do cálculo dos rendimentos do agregado familiar.
Porque as pensões de alimentos pagas aos menores não são um rendimento disponível e de uso geral, comum ou indiscriminado, por e para qualquer outro elemento do agregado familiar.
A pensão de alimentos é da única e exclusiva disponibilidade do menor.
A pensão de alimentos de menor, conforme a sua consagração legal e aceite unanimemente pelos Tribunais portugueses, é um montante económico e pecuniário que tem em vista a satisfação as estritas e primordiais necessidades de sobrevivência e educação básicas dos menores de idade, devendo serem prestados pelos progenitores ou responsáveis pelo seu pagamento, ou em alternativa pelo Estado, de acordo com as respectivas disponibilidades.
Os interesses do menor não se confundem sequer com as do seu agregado familiar, nem tão-pouco com se confundem com qualquer outro membro ou familiar.
As necessidades de sobrevivência do menor estão acima até das dos seus familiares e, ele menor, não pode ser privado minimamente dos meios necessários à sua sobrevivência e educação.
A própria Constituição da República Portuguesa no seu art.º 69.º, n.ºs 1 e 2, respetivamente, consagram e prevêem expressamente que "As crianças têm direito à proteção da sociedade e do Estado, com vista ao seu desenvolvimento integral, especialmente contra todas as formas de abandono, de discriminação e de opressão e contra o exercício abusivo da autoridade na família e nas demais instituições", e "O Estado assegura especial proteção às crianças órfãs, abandonadas ou por qualquer forma privadas de um ambiente familiar normal."
Ora, em Portugal o rendimento monetário disponível médio por adulto equivalente era em 2011 de € 10.390 euros anuais.
Seguindo aquele índice e calculando-se pelo salário médio líquido pago, o critério para a pobreza em Portugal deverá ser calculado sobre a quantia de 866 euros, e portanto à percentagem de 60% deste salário corresponderão já só a 519 euros.
Ou seja, a linha mínima de exclusão da pobreza em Portugal faz-se segundo o cálculo de um rendimento anual mínimo de € 6.234, ou de um rendimento mensal mínimo líquido de € 519,00.
Já por exemplo, o Ministério da Educação não conta as bolsas de estudo para os efeitos e fins cálculo do rendimento do agregado familiar.
É da aceitação e consagração unânime nos Tribunais portugueses, tanto nos Comuns como nos Administrativos e aqui não se citam as suas decisões judiciais ou os Acórdãos para não sermos fastidiosos, bem assim como na Lei ordinária, até mesmo como no que decorre das Convenções Internacionais de Proteção da Criança, que os interesses da sobrevivência dos menores e o bem jurídico da Criança, bem como os seus muito especiais interesses da sua sobrevivência condigna merecem o maior respeito e proteção legal, legal, institucional e social pela comunidade.
Ora, jamais poderão ser subvertidas ou atropeladas as exigentes proteções e os especiais direitos da criança, ao poder tomar-se em consideração o montante da sua pensão de alimentos para o cálculo do rendimento do agregado familiar.
Quererá, porventura, alguma vez, o Estado que as criança passem a comer só metade do que comem, ou que passe fome, para dividir a sua alimentação com os seus familiares adultos?
Jamais poderá o Estado restirar ou diminuir o Rendimento Social de Inservação a qualquer família para tanto se justificando com um qualquer montante de que uma qualquer criança seja beneficiária de pensão de alimentos.
Um tal pensamento ou filosofia que atente contra os direitos contra os direito básicos da criança, não poderão nunca ser aceites, por e nomeadamente as crianças deverem “ser protegidas pela família, pela sociedade e pelo Estado, para que possam se desenvolver fisicamente e intelectualmente” - Declaração dos Direitos da Criança, aprovada pela Assembleia Geral das Nações Unidas, no dia 20 de Novembro de 1959.
É uma missão imperiosa do Estado Português proteger as crianças e o seu bem-estar e a sua sobrevivência!