Nos badalados casos e processos das prescrições das contraordenações dos banqueiros anda mesmo muita, mas muita gente, a falar do que não sabe! Desculpem lá qualquer coisinha e eu tenho de ser imodesto, porque estudo aturada e profundamente as contra-ordenações e o seu processamento há mais de 12 anos e eu tenho obras escritas e publicadas sobre esta matéria, tenho de vos dizer que o respetivo processo de defesa, de tripla garantia, ou seja, de tripla jurisdição - (grosso modo) processo administrativo, impugnação judicial, recurso judicial e, por fim, recursos extraordinários para o Tribunal Constitucional -, o que cumprido legalmente à risca, leva sempre necessariamente que as contraordenações não possam nunca tornarem-se em decisões condenatórias, portanto, tornarem-se em efetivas condenações exequíveis de coimas, antes de decorrido o prazo normal da prescrição do seu procedimento. E não importa mesmo nada qualquer que seja o prazo de prescrição procedimental que estejamos a falar, sejam de 1 ano e meio, 3, 5 ou 8 anos. Ou seja, e de maneira simples: o processamento global das contra-ordenações, jamais pode ser decidido e completado, portanto, vertido numa decisão judicial transitada em julgado, de acordo e nos termos das suas regras e normas próprias, antes da sua necessária prescrição. Não tenho mesmo nenhuma dúvida que as contraordenações, e muito mais ainda as de maior valor pecuniário de coima, estão atualmente legisladas para naturalmente prescreverem. A culpa, neste caso, não morre solteira, chama-se apenas "sistema legal". Tenho dito!