O Estado Português Terrorista, não passa duma entidade de fantasia para os patetas que acreditam, e os outros que se alimentam, neste Regime Corrupto
O cúmulo do parasitismo de Estado Português, ou seja, esmifrar os particulares e privados até ao tutano, é como se pode definir a situação abaixo.
A Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte resolveu criar, por mero Despacho do seu Presidente, com data de 28-02-2018, uma Tabela própria de custas e encargos (link abaixo), a aplicar, aos arguidos, nomeadamente, em matéria de ambiente, ordenamento do território e conservação da natureza.
Acontece que, o que eu estudo, entendo e defendo, esta Tabela é ilegal, e até mesmo inconstitucional, por razão de que a Constituição da República não permite que as autoridades administrativas legislem, criem, portanto, taxas e impostos.
Nos termos da Constituição da República Portuguesa, artigos 103.º, n.º 2, e 165.º, n.º 1, alínea i), é da exclusiva competência da Assembleia da República, salvo autorização legislativa ao Governo, a criação de impostos e taxas.
E, acrescente-se, que a Lei geral das Contra-ordenações e Coimas, pelo Regime Geral de Contraordenações e Coimas (Decreto-Lei n.º 433/82, de 27/10), no seu art. 92.º, n.º 1, expressamente determina que: “Se o contrário não resultar desta lei, as custas em processo de contra-ordenação regular-se-ão pelos preceitos reguladores das custas em processo criminal”.
E, por via de regra, nos termos do art. 513º do CPP, o arguido só é responsável pelas custas na fase judicial, suportando o pagamento da respectiva taxa de justiça, quando ocorra condenação e decaimento total de qualquer recurso.
Salvo disposição legal em diploma próprio as custas na fase administrativa mais não podem configurar do que as despesas, portanto encargos, a que dêem lugar pelo respetivo processo, sendo enumeradas, salvo disposição legal expressa diversa e onde se estipulem diferentes regras criada por Lei ou Decreto-Lei, pelo disposto no artigo 94.º do RGCO
Finalmente, a própria Lei quadro das contra-ordenações ambientais, no seu artigo 57.º, n.º 2, que consigna que "Se o contrário não resultar desta lei, as custas em processo de contra-ordenação regulam-se pelos preceitos reguladores das custas em processo criminal".
Vá-se lá a saber com que critérios legais e materais, porque não há nenhuma Lei da Assembleia da República ou Decreto-Lei do Governo que a tenha autorizado, esta tabela foi criada pela CCDR Norte, em que o mínimo de custos vai de € 51,00 e podendo ir até a um máximo de € 600,00.
Eu aviso: o simples facto de deitar um balde de água suja para o quintal pode dar lugar uma coima de, no mínimo, € 200,00 e mais de custas € 51,00.
E deixo aqui um exemplo do abuso descarado daquela espertalhona Tabela, mas o que eu considero ser "apenas" um roubo violento de Estado contra os particulares:
Segundo esta Tabela a simples aplicação de uma admoestação a uma pessoa coletiva, passível de coima em abstrato de mais de € 24.000,00, pode-lhe ser aplicada um montante de custas mínimo de € 600,00, e a seguir a lei geral, (segundo o Regime Geral de Contraordenações e Coimas) veja-se o abuso... não permite o recurso, sob a forma de Impugnação Judicial, para os Tribunais da decisão de aplicação destas custas.
Ou seja, está aqui criada uma fórmula de extorquir dinheiro aos particulares, e não tendo estes quaisquer meios judiciais de se defenderem dos abusos do Estado, neste caso da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte.
Este país, verdadeiramente, é o que se pode dizer e estamos fartos de saber, vive sob o terrorismo de Estado para sustentar os parasitas.
Isto é uma pouca-vergonha e um abuso!
https://dre.pt/application/conteudo/114921236