Segundo o epíteto da “república das bananas”, dado pelo Presidente da Junta de Freguesia do Avelar, na última Assembleia Municipal de Ansião, a propósito da falta de regulamentação municipal do estacionamento geral na área do concelho, ficou a acusação de que o estacionamento neste Município se encontra tomado por bananas.
Como alguém, com altas responsabilidades no Governo da República, disse há pouco tempo a propósito da TAP, o que também vale para este texto, o que separa a verdade da mentira pode ser “apenas” uma questão de semântica.
O Presidente da Junta do Avelar, quis manifestar a sua indignação com a falta de regulamentação concelhia do estacionamento de veículos.
O desregrado estacionamento de veículos na via pública no concelho de Ansião, convive com muita falta de civismo, abusos e a impunidade de muitos condutores faltosos e incumpridores.
Estas faltas de respeito estradal e cívico são o resultado da falta da imprescindível regulamentação jurídica municipal.
A omissão de regulamento municipal geral demitiu toda e qualquer autoridade pública (incluindo a GNR), com previsão e competências próprias, para obrigarem e sancionarem os faltosos sem lei.
As responsabilidades por esta incúria municipal autorizada têm de se procurar no passado autárquico de Ansião.
Em 1999, por meio da Lei.º 169/99, de 18 de setembro (Lei das competências e do regime jurídico das autarquias), revista pela Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, foram atribuídos às autarquias locais as competências para a regulamentação do estacionamento de veículos nos respetivos municípios
A autarquia de Ansião só em 22 de abril de 2004, cinco anos depois da primeira lei, é que veio criar um regulamento especial, depois revisto em 1 de janeiro de 2012, mas somente, para o estacionamento urbano assinalado e pago da Vila de Ansião.
Desde aí até ao presente, passando mais 11 anos, nunca mais os seguintes executivos municipais se interessassem pela matéria, ficando o restante concelho de Ansião no limbo legal, ou seja, entregue aos cuidados da irresponsabilidade e da anarquia.
E foi assim que o bananal rodoviário floresceu no concelho, certamente com o tempo desocupado dos especialistas legais pagos para o efeito.
Ficamos agora todos à espera, em particular os automobilistas cuidadosos e responsáveis que, finalmente, o bananal seja rapidamente desbastado com postura e competência municipais.
Ou, quantos mais anos de desmazelo e bananas em Ansião?
(artigo do autor, publicado na edição de 1 de Maio de 2023 do jornal mensário regional "Jornal Horizonte" de Avelar, Ansião, Leiria)
Foi publicado no Diário da República do passado dia 28/08/2015 o sistema da "Carta de Condução Por Pontos", pela
Lei n.º 116/2015, de 28 de agosto, procedendo á 14ª alteração ao Código da Estrada, da qual destacamos, entre outros, os seguintes artigos:
NOVO Artigo 121.º - A do Código da Estrada:
Atribuição de pontos
1 — A cada condutor são atribuídos doze pontos. 2 — Aos pontos atribuídos nos termos do número anterior podem ser acrescidos três pontos, até ao limite máximo de quinze pontos, nas situações previstas no n.º 5 do artigo 148.º 3 — Aos pontos atribuídos nos termos dos números anteriores pode ser acrescido um ponto, até ao limite máximo de dezasseis pontos, nas situações previstas no n.º 7 do artigo 148.º»
NOVO Artigo 148.º do Código da Estrada:
Sistema de pontos e cassação do título de condução
5 — No final de cada período de três anos, sem que exista registo de contraordenações graves ou muito graves ou crimes de natureza rodoviária no registo de infrações, são atribuídos três pontos ao condutor, não podendo ser ultrapassado o limite máximo de quinze pontos, nos termos do n.º 2 do artigo 121.º -A.
...
7 — A cada período correspondente à revalidação da carta de condução, sem que exista registo de crimes de natureza rodoviária, é atribuído um ponto ao condutor, não podendo ser ultrapassado o limite máximo de dezasseis pontos, sempre que o condutor de forma voluntária proceda à frequência de ação de formação, de acordo com as regras fixadas em regulamento.
Artigo 6.º
Entrada em vigor A presente lei entra em vigor a 1 de junho de 2016.
Já agora ..., para vossa rica saúde e das demais pessoas, para além de estudarem com atenção o Código da Estrada, conduzam com cuidado, segurança e com o máximo respeito pela regras do Código da Estrada