Segundo o percurso legal que se foi implementando na legislação processual penal e civil portuguesas, com cada vez mais apoio na jurisprudência dos tribunais superiores, a maioria dos prazos processuais para a prática de atos quer pelos arguidos, quer pelo assistentes, por exemplo no decurso dos inquéritos criminais, correm nas próprias férias judiciais.
Aponto aqui os artigos 103º e 104º do Código de Processo Penal, aquando do encerramento do inquérito pelo Ministério Público, o prazo para a respetiva oposição pelo arguido, ou pelo assistente, falamos aqui da abertura de instrução, ou do pedido de reabertura de inquérito, ou da reclamação para o superior hierárquico, os prazos são contínuos, nao conhecendo a sua contagem quaiquer suspensões.
No Código de Processo Civil podemos encontrar também semelhantes exemplos do curso dos prazos em dias não úteis (férias, feriados e fins de semana), como decorre da regra da continuidade dos prazos, segundo o artigo 138º do Código de Processo Civil, podendo, nalguns casos, e é escandaloso, dar-se o caso se sobrarem 4 dias úteis.
Ora, ainda para agravar mais a situação processual dos utentes, no decurso das referidas férias judiciais, os arguidos ou os assistentes e no seu lugar os seus respetivos advogados, em ordem a exercerem aquele atos e direitos de oposição, reclamação ou recurso, por exemplo, se quiserem consultar os respetivos processos, muitas vezes indispensáveis para poderem exercerem os seus direitos, deparam-se inúmeras vezes com as secretarias judiciais ou as delegações do ministério público de portas fechadas, ou confrontam-se aí com a oposição em serem recebidos por parte dos senhores funcionários ou oficiais de justiça, escudando-se ou justificando-se estes na Lei do Funcionamento dos Tribunais Judiciais para nos dizerem que se encontram em férias judiciais e, portanto, com a alegação de que neste período só se praticam atos urgentes.
E nunca houve unanimidade nos tribunais e entre os operadores judiciários e forenses de quais são os atos urgentes e os momentos para a sua prática.
Este tipo de comportamentos, estas atitudes burocráticas e funcionais de mera criação de obstáculos e dificuldades têm claramente o catastrófico efeito dissuasório da prática dos direitos pelos cidadão atingidos, dificultam o trabalho aos advogados, prejudicam o direito ao descanso e ao repouso dos profissionais e dos agentes judiciários e, pior, para todos os efeitos e consequências, levam à efetiva denegação de justiça.
Mas é não menos curioso, o que não deixa de chocar, é o crescente número de decisões dos mesmos tribunais superiores, de cariz contraditório e em prejuízo dos cidadãos, nalguns casos indo até mesmo ao arrepio ou contra a lei, que vêm alargando os prazos em favor do Ministério Público, conferindo-lhe não só o ao inteiro gozo do seu direito das suas férias judiciais e, não se escandalizem (!), noutros casos, que o MP até goza do direito de algumas prorrogações extraordinárias de prazos.
E aqui não se referem, nem vale a pena discutir, por que o escândalo é ainda maior, as muitas infelizes situações de quando os cidadãos lá conseguem reclamar ou recorrer em tempo útil e depois se vêem confrontados com muitas decisões judiciais assentes em fundamentos indecifráveis, ou "porque sim", que decidem sumariamente pela negativa as suas justas pretensões, ou seja, que se limitam a matar rapidamente aquelas "chatas" reclamações ou indeferir os "incómodos" recursos, portanto, que se mais não se destinam do que a abreviar rapidamente os processos e a desocupar o espaço dos armários judiciais.
Esta negação da justa procura de paz e da justiça pelos utentes e cidadãos causam danos incalculáveis nas pessoas, a destruição causada nas pessoas e nas suas famílias são horríveis, dando lugar a um sentimento geral de injustiça que cada vez mais vai grassando.
As pessoas dizem, o que vai fazendo tese, que a impunidade e o banditismo têm acolhimento à luz da lei.
Em resumo: vemos assim como os direitos das pessoas e dos cidadãos são cada vez mais colocados perante inúmeras e acrescidas dificuldades e armadilhas, criadas, implementadas ou incentivadas pelo próprio Estado.
E não há como admirar que as cadeias portuguesas se vão enchendo de pessoas inocentes.
Ora, uma sociedade e um povo que aceitam viver sob um Estado desumano como este, em que os direitos dos cidadãos são esmagados e a sua liberdade fica sob o domínio da arbitrariedade, não pode, naturalmente, deixar de sofrer as consequências e os resultados desastrosos da injustiça.
Este atropelo ao Estado de Direito a que vamos assistindo é a destruição da Justiça e, em seu lugar, é a implementação da injustiça em seu lugar nos tribunais.
Eu, pela minha parte e a meu ver, já não consigo dar outro nome a isto que não seja Tirania de Estado.