É sabido que o excesso de velocidade é todos anos em Portugal uma das maiores causas de sinistralidade e mortalidade nas estradas nacionais, perfazeendo centenas de mortes e milhares de incapacitados.
A velocidade rodoviária e os seus limites encontram-se previstos, especialmente, nos artigos 24.º a 28.º do Código da Estrada (C.E.)
A velocidade, na verdade, deve ser controlada, na consciência dos limites da perigosidade implícita da mesma e das suas potenciais consequências, muito danosas e mortais para os próprios condutores e demais envolvidos e atingidos, e, assim, podendo os autores dos excessos serem punidos por razão das condutas potencialmente causadoras de danos no património, e ou nos terceiros.
Os excessos de velocidade são severamente punidos com coimas que podem ir de 60 € até 2.500 €, com a inibição de condução até dois anos e, no limite, até à própria cassação do título de condução – ver os artigos 24.º a 28.º e 131.º a 149.º do C.E.
O excesso de velocidade, nos casos de acidentes de viação graves, violações de regras estradais ou graves violações de condições de segurança da condução, pode até configurar um crime da “Condução Perigosa de Veículo Rodoviário”, segundo o artigo 291º do Código Penal.
Ora, a prova da velocidade por meio fotográfico é um meio sensível, por razão da intromissão na esfera privadas das pessoas e devendo os seus meios, à luz da Decreto-lei n.º 207/2005, de 29/11 e demais regulamentação, serem aprovados pela Comissão Nacional de Proteção de Dados.
Mas, é cada vez maior a polémica acerca da forma de como são colocados os “radares de velocidade”, particularmente nos casos da sua dissimulação ou ocultação nas bordas das estradas, em matagais, dentro de caixotes, atrás de silvados, arbustos ou vegetação, dentro de veículos descaracterizados ou de terceiros (por exemplo as concessionários das auto-estradas ou das Scut´s), nos viadutos e nas pontes, entre muitos outros meios de dissimulação.
Muitos automobilistas são surpreendidos com autuações, por pretensos excessos de velocidade, sem que alguma vez “in loco” se tenham apercebido de terem sido efetivamente “fotografados”.
Mas, a colocação dissimulada dos radares de velocidade não pode deixar de ser considerado e é, à luz do Direito e da Lei Portuguesas, um método excessivo e abusivo de obtenção de prova, sendo, portanto, de tal forma, proibido e censurável à luz dos seus princípios jurídicos, logo, ilegal e anticonstitucional, nos termos dos artigos 120º, n.º 1 do Código Processo Penal e o art.º 32º, n.º 8 da Constituição da República Portuguesa.
A colocação oculta, dissimulada ou disfarçada de tais radares, tem de entender-se como uma diminuição insuportável, portanto proibida, das Garantias Constitucionais de Defesa dos arguidos em processo contraordenacional.
As provas obtidas no âmbito estradal e rodoviário, tal como a regra que preside às demais prova admissíveis em geral pela lei, não podem deixar de ser recolhidas na boa consciência e pleno conhecimento, momentâneos e contemporâneos, portanto, congnoscíveis, pelo automobilista e de acordo com respetiva infração cometida.
Logo, estes radares têm de estar à vista desarmada, reconhecidos e reconhecíveis por todos.
E caso assim não seja feito pelas autoridades policiais, o cidadão condutor autuado, em sua defesa, pode invocar a nulidade deste meio de obtenção de prova, ou seja, da sua ostensiva ilegalidade, ou, até mesmo denunciando ao Ministério Público e às respetivas chefias polícias, de modo a serem chamados à responsabilidade os agentes dessa censurável forma de atuação policial.
Sérgio Passos
Advogado
(Radar na A1, sentido Norte-Sul antes da saida de Leiria)
A técnica legislativa predominante do Governo e da Assembleia da República é aquilo que eu chamo a técnica da "manhosice".
Passe a minha piada, do que se trata verdadeiramente, é duma atividade legislativa levada a efeito por meio da fraude e da mentira.
É assim: legisla-se sobre um qualquer assunto ou matéria, dou o caso do diploma que (pretensamente...) aprova o regime da publicidade dos privilégios e demais mordomias dos políticos, ex-políticos, governantes e ex-governantes, ao caso ex-titulares de órgãos de soberania, como são o Governo, Governos Regionais, Assembleias da República e Regionais, Câmaras Municipais e Presidência da República, denominado o Regime Jurídico da Publicitação das Subvenções Públicas (Lei n.º 64/2013, de 27 de agosto), pretensamente, a lei serviria para criar por seu meio uma (ainda mais pretensa...) regra, no caso, uma famigerada obrigação da publicidade da atribuição das subvenções, pensões e demais mordomias aqueles sujeitos, MAS..., ao mesmo tempo no próprio diploma é criada e implementada a EXCEÇÃO ao regime regra, pela qual, aqueles mesmos citados sujeitos políticos, ficam todos ao abrigo do regime da ...exceção (!!!).
Ou seja, a lei serve para chegar exatamente ao seu fim contrário!
Ora, digam lá se estes atuais partidos políticos e os bandidolas dos deputados que se sentam na Assembleia da República são, ou não, e neste caso foram, uns espertalhões?
E o que é facto é que, mais metade dos portugueses que li a opinarem sobre esta lei, não só não percebeu o truque desta legislação, como está convicta de que aquela lei o que vem criar é a REGRA da publicitação das "mordomias" de Estado de que gozam aquelas sanguessugas.
Quando o que a lei cria é exatamente a regra do segredo dos privilégios atribuídos discricionariamente pelo Estado, que ficam sem controlo, sem fiscalização, e no mais absoluto segredo.
Ou seja, o Estado dá em segredo, a estes políticos, sem controlo, sem saber quanto, quando e como, com que critérios o faz, e porque razão os recebem.
E os contribuintes têm de pagar do seu bolso tudo isto, mas não podem saber, porque fica vedado por segredo de Estado, o que é que o Estado dá aos ex-titulares do Governo central, dos Governos Regionais, das Câmaras e ao próprio Presidente da República, ou seja, fica tudo no mais absoluto segredo, quanto estes sujeitos "põem ao bolso" em pensões, quais as regalias, subsídios, guarda-costas, carros de luxo, etc., etc.
É claro que, e não admira, mas é grave, que desta maneira não só se crie um país de gente estupidificada, como se permite que um grupo de pessoas, na qual se inclui, muita comunicação social pública e privada, venham depois fazer o discurso da mentira, enganando o povinho, com este tipo de legislação criminosa, fraudulenta e mentirosa.
E não bastando, o próprio Ministério das Finanças, no site da Inspeção Geral de Finanças - http://www.igf.min-financas.pt/pagina-inicial/noticias/informacao-sobre-o-regime-juridico-da-publicitacao-das-subvencoes-publicas-lei-n-642013-de-27-de-agosto.aspx -, faz o alarde da bondade desta lei, tentando também atirar areia para os olhos dos portugueses, em resumo, passando a aldrabice que esta lei se destina a dar e tornar obrigatória a publicidade das subvenções, reformas e outras mordomias conferidos pelo Estado aos ex-titulares de cargos públicos.
Ora, ora, este país se não existisse, tinha que ser inventado, ou, aonde é que se ia inventar um melhor lugar para dar sustento a tantos mentirosos e vigaristas que andam na política e banqueteiam principescamente com os recursos públicos?
Naturalmente, é para isto e para esta malandragem toda que nós andamos a pagar tantos e tantos impostos!
E nenhum partido político com assento na Assembleia da República, para além dos que aprovaram esta legislação - PS, PSD, e CDS - nem os da esquerda "caceteira" - PCP, Verdes e BE - vieram denunciar isto, antes e ao contrário, todos comem pela calada`"à grande e à francesa"!
Ora, pois, enquanto o Socialismo de Estado enche a pança a estes parasitas, os portuguesitos continuam a ser indrominados!
Triste país este!