Depois dos calamitosos factos e consequências ocorridas em 17/06/2017 pelo incêndio de Pedrógão Grande, tem de perguntar-se que Justiça temos em Portugal?
Das falhas do Estado e do Governo da República em Pedrógão resultaram, pelo menos, 64 mortes, graves danos na saúde e na integridade física dos feridos, destruição dos recursos naturais e meio ambiente, elevados prejuízos patrimoniais, enormes perdas de bens particulares, públicos e lucros cessantes, estimados em mais de 500 milhões de euros.
Em face dos atos falhados do Estado Português, Central e Local, pelas condutas dos responsáveis governamentais, da Proteção Civil e dos vários agentes públicos envolvidos, as suas consequências terão de ser examinadas e daí serem dadas esclarecedoras respostas no que aqueles factos e danos concernem.
As condutas dos agentes e titulares públicos não se resumem ao ato de mera escolha de opções filosóficas ou ideológicas, portanto, de mera condução estritamente política, antes e são sim, por um lado, de índole político-material, executivo e gestão governativas e estatais, e por outro lado, enquanto tais, de cariz político-pessoal, ética e valorativa.
A eleição dos governantes e autarcas não termina em si mesma, nem sequer lhes confere impunidade, muito menos irresponsabilidades, ao invés, impõe e atribui exigentes deveres, cuidados e maiores responsabilidades públicas e pessoais.
O juízo de censura que eventualmente venha a recair sobre as condutas dos autores daqueles eventos, caso se determinem e imputem como delituosas, caso se apure e conclua pela sua culpa, por comissão ou omissão, ou negligência grosseira, exige um rigoroso exame judicial.
Tais condutas danosas são, à luz do Direito e da Lei nacionais, atentos os valores e princípios axiológicos e normativos em causa, merecedoras de superior tutela jurisdicional, forte repulsa social e humana, exigentes condenação e sancionamento civis e penais.
Em primeiro lugar, o Estado terá de responder civil e extracontratual, quer por omissão, negligência e ou violação dos deveres de cuidado, vigilância, zelo, proteção e segurança públicas, territoriais e estaduais dos bens e valores pessoais e materiais que lhe estão constitucional e legalmente adstritos e, portanto, devendo reparar, ressarcir e ou indemnizar material, económica e financeiramente os familiares das vidas humanas perdidas, as pessoas e os proprietários dos bens e valores patrimoniais, imateriais e económicos ofendidos e violados.
Em segundo lugar, caso se venha a apurar a prática de condutas delituosas por via da violação reiterada e grosseira dos inerentes deveres e responsabilidades pessoais por banda e autoria dos agentes e titulares daqueles cargos públicos, à luz da Lei e segundo a exigente tutela axiológico-normativa, deverão ser apuradas as responsabilidades pessoais de natureza e índole criminal e aplicado o devido sancionamento penal.
Os tipos legais dos ilícitos de crime encontram-se demonstrados e estão tipificados no Código Penal, de Crimes de Homicídio, Ofensas à Integridade Física, Dano, Omissão de Auxílio ou de Socorro, Poluição, Incêndio Florestal, Dano Contra a Natureza, entre outros.
Afinal, é elementar, aquelas vítimas humanas, os ofendidos e os lesados, merecem o respeito do Estado de Direito e uma competente e cabal ação da Justiça!
(artigo do autor publicado na edição de 1 de Agosto de 2017 do jornal mensário regional "Horizonte" de Avelar, Ansião, Leiria - http://www.jhorizonte.com)