Com é facto sabido e consabido no esmagador presente que atravessamos, resultante da pandemia sanitária e de saúde públicas, em consequência do Coronavírus do Covid 19, Portugal encontra-se forçado e muito limitado sob o Estado de Emergência, primeiro segundo a declaração do Decreto do Presidente da República n.º 14-A/2020, de 18 de março (Declara o estado de emergência, com fundamento na verificação de uma situação de calamidade pública) e, posteriormente, as suas respetivas renovações, segundo os seus Decretos n.ºs 17-A/2020, de 02 de abril, e 20-A/2020, de 17 de Abril.
Todos estes decretos presidenciais que foram objeto de concessão de autorização, pelas Resoluções da Assembleia da República n.ºs 15-A/2020, de 18 de março (Autorização da declaração do estado de emergência), 22-A/2020, de 02 de abril e 23-A/2020, de 17/4 (Autorizações para a renovação do estado de emergência).
E, perscrutados os três Decretos de Execução do Estado de Emergência, emanados do Governo da República, o Decreto n.º 2-A/2020, de 20 de março, nomeadamente no seu artigo 22.º - Acesso ao direito e aos tribunais -, o Decreto n.º 2-B/2020, de 02 de abril, no seu artigo 32.º - Acesso ao direito e aos tribunais -, e o Decreto n.º 2-C/2020, de 17 de abril, no seu artigo 35.º - Acesso ao direito e aos tribunais -, não se encontrando aí qualquer menção à Ordem dos Advogados e aos seus profissionais, mas verificando-se aí mencionados “Conselhos Superiores e a Procuradoria-Geral da República”, face a esta excecional situação de suspensão, limitação e restrição de direitos, liberdades e garantias legais e constitucionais dos cidadãos, temos de perguntar em que lugar, papel e função são colocados os advogados?
Recordam-se os mais distraídos que, segundo o artigo 3.º do Estatuto da Ordem dos Advogados - Lei n.º 145/2015, de 9 de setembro -, são Atribuições da Ordem dos Advogados - “Defender o Estado de Direito e os direitos, liberdades e garantias dos cidadãos e colaborar na administração da justiça”.
E, segundo o artigo 208 - do Patrocínio forense -, da Constituição da República Portuguesa - “A lei assegura aos advogados as imunidades necessárias ao exercício do mandato e regula o patrocínio forense como elemento essencial à administração da justiça”.
E, segundo o artigo 6.º - do Acesso aos Tribunais - da Lei do Estado de Emergência (Regime do Estado de Sítio e do Estado de Emergência) - alterada pelas Leis Orgânicas n.ºs 1/2011, de 30 de novembro, e 1/2012, de 11 de maio -, encontra-se expresso que “na vigência do estado de sítio ou do estado de emergência, os cidadãos mantêm, na sua plenitude, o direito de acesso aos tribunais, de acordo com a lei geral, para defesa dos seus direitos, liberdades e garantias lesados ou ameaçados de lesão por quaisquer providências inconstitucionais ou ilegais.”
E, finalmente, ainda segundo a Lei do Acesso ao Direito e aos Tribunais - Lei n.º 34/2004, de 29 de julho (modificada), nomeadamente nos seus artigos 1.º - Finalidades do acesso ao Direito e aos Tribunais, e 2.º - da sua Promoção -, a informação e proteção jurídicas será sempre realizada pelos indispensáveis, imprescindíveis e necessários meios das instituições representativas das profissões forenses.
E, assim, nós temos de perguntar, sem os advogados, em que mãos, responsabilidades e com que profissionais próprios ficam devida, adequadamente salvaguardados e protegidos o Estado de Direito e os direitos, liberdades e garantias dos cidadãos e o normal funcionamento da administração da justiça?
Reiterando-se que segundo a Lei n.º 49/2004, de 24 de Agosto – Lei dos atos próprios dos advogados -, que, segundo o seu artigo 1.º - Dos Atos próprios dos advogados e dos solicitadores: “1 - Apenas os licenciados em Direito com inscrição em vigor na Ordem dos Advogados e os solicitadores inscritos na Câmara dos Solicitadores podem praticar os atos próprios dos advogados e dos solicitadores”.
E, nós temos de perguntar, com o devido respeito, o que fez e faz a Ordem dos Advogados junto daqueles Órgãos de Soberania, portanto da Presidência da República, da Assembleia da República e do Governo da República, para se fazerem cumprir e respeitar o lugar, os ditames e funções próprias, conforme são suas obrigações e responsabilidades Constitucionais e Legais, da Ordem dos Advogados, tudo conforme melhor se acham consagradas nos acima citados normativos?
Fico assim na expectativa, na pendência do Estado de Emergência e das respetivas consequência nefastas, face às flagrantes, preocupantes e gravosas omissões jurídicas, legais e constitucionais que constato relativamente à Ordem e aos Advogados, de ver estas minhas angústia e preocupação respondidas.