“O princípio da protecção da confiança será fundamento autónomo de censura constitucional de uma lei sempre que se perfizerem os seguintes requisitos: (i) a lei opera uma mudança da ordem jurídica que afecta em sentido desfavorável as expectativas dos seus destinatários; (ii) estes últimos não podiam razoavelmente contar com a alteração; (iii) a alteração não foi ditada pela necessidade de salvaguardar direitos ou interesses constitucionalmente protegidos que devam considerar-se prevalecentes. Perfeitos estes três requisitos, conclui o Tribunal, ocorre inconstitucionalidade da lei, com fundamento em violação do princípio da protecção da confiança, por ter a mesma lei afectado expectativas legitimamente fundadas dos cidadãos, sendo que a afectação é inadmissível, arbitrária e demasiado onerosa.”
(Acórdão nº 287/90, de 30/10, do Tribunal Constitucional)
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Eu peço desculpa, mas alguém é capaz de ensinar a Constituição da República Portuguesa à Sra. Ministra da Justiça?