Ideias e poesias, por mim próprio.
O Estado Português Terrorista, não passa duma entidade de fantasia para os patetas que acreditam, e os outros que se alimentam, neste Regime Corrupto
O cúmulo do parasitismo de Estado Português, ou seja, esmifrar os particulares e privados até ao tutano, é como se pode definir a situação abaixo.
A Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte resolveu criar, por mero Despacho do seu Presidente, com data de 28-02-2018, uma Tabela própria de custas e encargos (link abaixo), a aplicar, aos arguidos, nomeadamente, em matéria de ambiente, ordenamento do território e conservação da natureza.
Acontece que, o que eu estudo, entendo e defendo, esta Tabela é ilegal, e até mesmo inconstitucional, por razão de que a Constituição da República não permite que as autoridades administrativas legislem, criem, portanto, taxas e impostos.
Nos termos da Constituição da República Portuguesa, artigos 103.º, n.º 2, e 165.º, n.º 1, alínea i), é da exclusiva competência da Assembleia da República, salvo autorização legislativa ao Governo, a criação de impostos e taxas.
E, acrescente-se, que a Lei geral das Contra-ordenações e Coimas, pelo Regime Geral de Contraordenações e Coimas (Decreto-Lei n.º 433/82, de 27/10), no seu art. 92.º, n.º 1, expressamente determina que: “Se o contrário não resultar desta lei, as custas em processo de contra-ordenação regular-se-ão pelos preceitos reguladores das custas em processo criminal”.
E, por via de regra, nos termos do art. 513º do CPP, o arguido só é responsável pelas custas na fase judicial, suportando o pagamento da respectiva taxa de justiça, quando ocorra condenação e decaimento total de qualquer recurso.
Salvo disposição legal em diploma próprio as custas na fase administrativa mais não podem configurar do que as despesas, portanto encargos, a que dêem lugar pelo respetivo processo, sendo enumeradas, salvo disposição legal expressa diversa e onde se estipulem diferentes regras criada por Lei ou Decreto-Lei, pelo disposto no artigo 94.º do RGCO
Finalmente, a própria Lei quadro das contra-ordenações ambientais, no seu artigo 57.º, n.º 2, que consigna que "Se o contrário não resultar desta lei, as custas em processo de contra-ordenação regulam-se pelos preceitos reguladores das custas em processo criminal".
Vá-se lá a saber com que critérios legais e materais, porque não há nenhuma Lei da Assembleia da República ou Decreto-Lei do Governo que a tenha autorizado, esta tabela foi criada pela CCDR Norte, em que o mínimo de custos vai de € 51,00 e podendo ir até a um máximo de € 600,00.
Eu aviso: o simples facto de deitar um balde de água suja para o quintal pode dar lugar uma coima de, no mínimo, € 200,00 e mais de custas € 51,00.
E deixo aqui um exemplo do abuso descarado daquela espertalhona Tabela, mas o que eu considero ser "apenas" um roubo violento de Estado contra os particulares:
Segundo esta Tabela a simples aplicação de uma admoestação a uma pessoa coletiva, passível de coima em abstrato de mais de € 24.000,00, pode-lhe ser aplicada um montante de custas mínimo de € 600,00, e a seguir a lei geral, (segundo o Regime Geral de Contraordenações e Coimas) veja-se o abuso... não permite o recurso, sob a forma de Impugnação Judicial, para os Tribunais da decisão de aplicação destas custas.
Ou seja, está aqui criada uma fórmula de extorquir dinheiro aos particulares, e não tendo estes quaisquer meios judiciais de se defenderem dos abusos do Estado, neste caso da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte.
Este país, verdadeiramente, é o que se pode dizer e estamos fartos de saber, vive sob o terrorismo de Estado para sustentar os parasitas.
Isto é uma pouca-vergonha e um abuso!
https://dre.pt/application/conteudo/114921236
Recebi um e-mail de comentário a este artigo, o qual aqui reproduzo:
Exmo. Senhor Dr. Sérgio Passos,
Conforme é do S/ conhecimento, as custas processuais e as taxas de justiça são realidades distintas. Por outro lado, as custas processuais não têm natureza tributária [a este respeito, artigo 4.º da Lei Geral Tributária], pelo que não são de aplicar os preceitos constitucionais referidos.
Sem embargo de uma leitura atenta do Despacho n.º 3086/2018, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 60, de 26 de março de 2018, sempre se dirá que as autoridades administrativas com competência em matéria de decisão de processos de contraordenação devem fixar custas processuais, de acordo com o n.º 3 do artigo 57.º da Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto (na sua atual redação), a qual aprovou a Lei Quadro das Contraordenações Ambientais (LQCOA) [vide, http://www.ccdrn.pt/sites/default/files/ficheiros_ccdrn/processosdecontraordenacao/26lqcoa.pdf].
Salvo o devido respeito, o n.º 2 do artigo 57.º da LQCOA não pode ser interpretado da forma descrita no texto publicado. A citada norma, de cariz absolutamente processual, impõe que se proceda à aplicação de custas (e não das taxas) tendo em conta os preceitos reguladores em processo criminal. As taxas de justiça apenas podem ser aplicadas na fase judicial (n.º 3, do artigo 93.º do RGCO).
Cabe, pois, à Autoridade Administrativa fixar as custas a aplicar em processos de contraordenação.
Anota-se que o legislador refere "fixar" e não meramente "aplicar". Enquanto entidade administrativa, esta Comissão está vinculada ao cumprimento do disposto no Código do Procedimento Administrativo, razão pela qual o ato de fixação de custas tomou a forma de despacho, sendo publicado em Diário da República produzindo, dessa forma, efeitos externos conforme se impõe.
Cordiais cumprimentos,
Gabinete de Marketing e Comunicação
Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte
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Aviso Legal
Ao e-mail acima da CCDR Norte respondi, o que reproduzo:
Exmos. Senhores
CCDR Norte:
Agradeço a vossa mensagem.
Tomei nota dela e não deixei de apreciar o seu conteúdo, passando a responder em seguida.
Contudo, salvo o devido respeito, mantenho a minha opinião como válida e acertado o meu artigo do meu blog.
O vosso raciocínio, assevero e repito está errado e, mal e autoritariamente, assenta numa petição de princípio, mesmo excesso de poder.
Não irei argumentar mais do que sumariamente, e basta assim, para demonstrar que essa CCDR está errada nos fundamentos da famigeradas Tabelas, cursando claramente na ilegalidade ao criar e a seguir aplicar as referidas taxas.
Sim, porque se tratam de taxas, jamais custas, como bem se vê.
Com efeito, ilegalidade de Vossas Exas., portanto a criação de taxas, assenta primariamente no facto de fixarem, ou tabelarem, em abstrato valores monetários prévios a aplicar aos processos de contraordenação como contraprestação de um serviço praticado pela CCDR Norte.
O artigo mencionado 57.º, n.º 3 refere o que são e quais, para os fins e efeitos da LQCOA, as Custas a fixar, que são (e outras não existem) as enumeradas, que são os "encargos", portanto, as despesas geradas por causa e em resultado com atos e diligências que os respetivos processos contraordenacionais causisticamente dêem causa, portanto, que mais não, e são apenas, taxativa e imperativamente, como a referida lei menciona "NOMEADAMENTE" (a letra maiúscula é nossa, perdão) as indicadas no artigo 58.º, n.º 1, alíenas a) a g), ambos da Lei n.º 50/2006, de 29/8.
E o n.º 2 do mesmo artigo 57.º menciona: "2 - Se o contrário não resultar desta lei, as custas em processo de contra-ordenação regulam-se pelos preceitos reguladores das custas em processo criminal."
E as custas do processo criminal podem-se encontrar e ler nos artigos 513.º a 524.º do Código de Processo Penal.
Portanto, sem mais, tanto bastando atentar nos mencionados elementos literais da referida Lei para imediatamente confirmar a ilegalidade em que a CCDR Norte lavra.
Aproveito para acrescentar que, e aqui se mostra e demonstra melhor o maior equívoco em que essa CCDR lavra, em chamar à colação "Taxas de Justiça".
Ora, nada no meu artigo se refere ou menciona quanto a "Taxas de Justiça", que são essas as indicadas no Regulamento de Custas Processuais (DL n.º 126/2013, de 30/8).
Portanto, tenho de constatar que é crassa ignorância da vossa confusão relativamente ao que concerne relativamente a taxas de justiça.
Para terminar, com humildade e respeito, aconselharei Vossas Exas. a porem fim ao abuso da referida Tabela, reconhecendo a CCDR a ilegalidade cometida no referido itinerante e malquisto "Despacho n.º 3086/2018, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 60, de 26 de março de 2018",
Ou seja, revogando as Tabelas criadas pelo Vosso Despacho, passando, limitando-se e bem, a cumprir a Lei da República, e a aplicar os mencionados artigos 57.º e 58º da
LQCOA.
Melhores cumprimentos.
Ao dispor:
Sérgio Passos
De
Afonso a 8 de Agosto de 2019 às 10:15
Muito bem,mas desmascarados já não devem dar resposta(e no entanto nunca se sabe pois temos sempre gente capaz de afirmar que azul não é azul).
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