É sabido que o excesso de velocidade é todos anos em Portugal uma das maiores causas de sinistralidade e mortalidade nas estradas nacionais, perfazeendo centenas de mortes e milhares de incapacitados.
A velocidade rodoviária e os seus limites encontram-se previstos, especialmente, nos artigos 24.º a 28.º do Código da Estrada (C.E.)
A velocidade, na verdade, deve ser controlada, na consciência dos limites da perigosidade implícita da mesma e das suas potenciais consequências, muito danosas e mortais para os próprios condutores e demais envolvidos e atingidos, e, assim, podendo os autores dos excessos serem punidos por razão das condutas potencialmente causadoras de danos no património, e ou nos terceiros.
Os excessos de velocidade são severamente punidos com coimas que podem ir de 60 € até 2.500 €, com a inibição de condução até dois anos e, no limite, até à própria cassação do título de condução – ver os artigos 24.º a 28.º e 131.º a 149.º do C.E.
O excesso de velocidade, nos casos de acidentes de viação graves, violações de regras estradais ou graves violações de condições de segurança da condução, pode até configurar um crime da “Condução Perigosa de Veículo Rodoviário”, segundo o artigo 291º do Código Penal.
Ora, a prova da velocidade por meio fotográfico é um meio sensível, por razão da intromissão na esfera privadas das pessoas e devendo os seus meios, à luz da Decreto-lei n.º 207/2005, de 29/11 e demais regulamentação, serem aprovados pela Comissão Nacional de Proteção de Dados.
Mas, é cada vez maior a polémica acerca da forma de como são colocados os “radares de velocidade”, particularmente nos casos da sua dissimulação ou ocultação nas bordas das estradas, em matagais, dentro de caixotes, atrás de silvados, arbustos ou vegetação, dentro de veículos descaracterizados ou de terceiros (por exemplo as concessionários das auto-estradas ou das Scut´s), nos viadutos e nas pontes, entre muitos outros meios de dissimulação.
Muitos automobilistas são surpreendidos com autuações, por pretensos excessos de velocidade, sem que alguma vez “in loco” se tenham apercebido de terem sido efetivamente “fotografados”.
Mas, a colocação dissimulada dos radares de velocidade não pode deixar de ser considerado e é, à luz do Direito e da Lei Portuguesas, um método excessivo e abusivo de obtenção de prova, sendo, portanto, de tal forma, proibido e censurável à luz dos seus princípios jurídicos, logo, ilegal e anticonstitucional, nos termos dos artigos 120º, n.º 1 do Código Processo Penal e o art.º 32º, n.º 8 da Constituição da República Portuguesa.
A colocação oculta, dissimulada ou disfarçada de tais radares, tem de entender-se como uma diminuição insuportável, portanto proibida, das Garantias Constitucionais de Defesa dos arguidos em processo contraordenacional.
As provas obtidas no âmbito estradal e rodoviário, tal como a regra que preside às demais prova admissíveis em geral pela lei, não podem deixar de ser recolhidas na boa consciência e pleno conhecimento, momentâneos e contemporâneos, portanto, congnoscíveis, pelo automobilista e de acordo com respetiva infração cometida.
Logo, estes radares têm de estar à vista desarmada, reconhecidos e reconhecíveis por todos.
E caso assim não seja feito pelas autoridades policiais, o cidadão condutor autuado, em sua defesa, pode invocar a nulidade deste meio de obtenção de prova, ou seja, da sua ostensiva ilegalidade, ou, até mesmo denunciando ao Ministério Público e às respetivas chefias polícias, de modo a serem chamados à responsabilidade os agentes dessa censurável forma de atuação policial.
Sérgio Passos
Advogado
(Radar na A1, sentido Norte-Sul antes da saida de Leiria)