De acordo com a Portaria n.º 214/2014, de 16 de outubro e a Lei n.º 72/2013 de 03/09, lei que altera o Código da Estrada (Lei n.º 114/94, de 3 de Maio), segundo o artigo 169º, n.º 7 do Código da Estrada em vigor, podem ser atribuídas competências às Câmaras Municipais para o processamento e aplicação de contraordenações e coimas rodoviárias por infrações ao disposto no artigo 71º do Código da Estrada (Estacionamento proibido), desde que as respetivas Câmaras Municipais tenham cumprido com o disposto naquele Portaria, ou seja, tendo requerido previamente à Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária e esta tenha aprovado a delegação de competência para tal.
É claro que aqui não se discute e não se trata da competência municipal no processamento das taxas e custas no uso de estacionamento em parques e estacionamento fechados da propriedade das Câmaras Municipais, que se insere nos poderes próprios de administração municipal.