A corrupção e o furto do erário público começam, na maioria das vezes, num simples pedido ou acordo para a entrega de um orçamento com um preço previamente determinado.
"Faz-me um orçamento por “xis" preço", ou seja, um pedido para a entrega de um orçamento ditado por um preço máximo, ou mínimo, combinado, são a chave do acordo entre o corrupto e o corruptor.
Entre os ajustes diretos ou os concursos públicos, a diferença reside, no primeiro caso, na corrupção e, no segundo, a da honesta, séria e responsável administração do erário público.
Todo e qualquer contrato público que seja levado a efeito e sem ser precedido de um concurso público transparente, aberto e sujeito às regras livres do mercado, tem em vista, geralmente, a prática de condutas e proveitos ilícitos dos envolvidos!
Nem um só cêntimo do Estado ou das Câmaras Municipais devia ser gasto, ou um só funcionário ser admitido, sem que não fosse primeiro, obrigatória e escrupulosamente, cumprida a regra do concurso público.
E o Código dos Contratos Públicos (Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29/1), nos seus artigos 5º, n.º 1, 24º e 27º, vinca a imperatividade, a essencialidade e a obrigatoriedade do respeito pela regra dos contratos públicos, portanto da sua necessária e impositiva realização, o cumprimento e o respeito pelos procedimentos do concurso, abertos, públicos e transparentes, como condição imperativa e sine qua non para o dispêndio do erário público.
Portanto, a regra imperativa e sem dispensa, segundo o que a lei impõe, é a feitura e o cumprimento do concurso público, sendo a rara exceção o ajuste direto (artigos 1º, n.º 4, 4º e 16º, n.º 1).
Mas, ao arrepio e em flagrante violação da lei, todos os dias, por todo o lado, os mais diferentes agentes do Estado e das Câmaras Municipais vêm a público dizer, ou justificarem-se, com os alegados montantes mínimos e máximos dos contratos e dos orçamentos envolvidos, para escaparem à realização dos concursos.
Mas, o que artificiosa e mentirosamente justificam na sua opção pelos ajustes diretos, a lei claramente não diz nem permite, antes e ao contrário obriga, em regra, ao concurso público.
A dispensa legal do concurso é a exceção (artigos 112º, 128º e 129º), os ajustes diretos só são permitidos marginalmente e em caos mínimos - desastres públicos, ausência de propostas ou inexistência de concorrentes, situações fundamentadas de emergência pública ou perante um relevante interesse público.
(continua)
(artigo do autor publicado na edição de 1 de Fevereiro de 2015 do mensário regional Horizonte, de Avelar, Ansião, Leiria - http://www.jhorizonte.com)