Comanda a lei no Código de Processo Civil, no seu art.º 659.º, n.ºs 1 e 2, que o juiz na sentença deve solucionar sempre as questões que sejam levadas ao Tribunal e que, após a descriminação dos factos provados e dos não provados, deve obrigatoriamente indicar, interpretar e aplicar as normas jurídicas correspondentes e concluindo pela decisão final.
Esta imperativa obrigação legal do juiz fundamentar com a Lei e o Direito as suas decisões é reforçada de tal ordem que, caso não o faça, bem como e caso não fundamente devidamente de Lei e do Direito os seus Despachos e ou Sentenças estes são imediatamente e sem mais Nulos, segundo norma expressa do art.º 668.º do mesmo citado Código.
Esta norma e as suas boas obrigações, o que entendemos que qualquer cidadão mais ou menos leigo facilmente perceberá, são o corolário lógico e necessário do Estado de Direito e do Principio da Legalidade, ou sejam, que é o que estes significam intrinsecamente, que não pode haver nem é permitido um qualquer juiz ou autoridade decidirem ou proferirem ordens sem que tenham lei ou norma jurídica ou legal que os autorize e os justifique a tanto.
Portanto, em democracia, toda e qualquer autoridade, seja a do Juiz e da qualquer Tribunal, só com lei e por meio da lei têm, tanto o poder, como a autoridade, para poderem ditar ordens.
E sem lei o juiz nada pode e nenhuma autoridade possui!
Tais premissas têm-se por assentes na Constituição da República Portuguesa nos seus art.ºs 29.º, 31.º, 202.º e 205.º, ou seja, que é o que dizem quanto à organização democrática dos cidadãos em Comunidade, que a aplicação da Justiça em nome do Povo e a administração do Estado, mormente a actividade dos Tribunais, faz-se conforme e estritamente, somente e segundo a Lei, e as sentenças judiciais que assim não forem elaboradas são inconstitucionais.
E é esta necessidade imperiosa e absoluta de fundamentação e justificação do uso e da motivação com lei expressa que separa os jugos da arbitrariedade, da ditadura ou do nepotismo da liberdade e justiça do Estado de Direito Democrático e de uma Justiça justa e racional.
Sem a Lei, a Democracia e a Justiça morrem e passam em seu lugar a dominar os grupos mafiosos, os julgamentos arbitrários, vem a ditadura e impõe-se o poder da iniquidade e da injustiça.
Foi para isto que, dizem, e eu também pensava assim, que se fez o 25 de Abril e se estabeleceu um regime político e um sistema de Justiça assente no primado da lei, do Estado de Direito, da democracia e da igualdade.
Assim pensava e agi eu sempre nos meus 16 anos contínuos do meu exercício da Advocacia, fazendo do meu exercício profissional ao serviço do Direito e da Lei a minha procura de uma Justiça justa, e sempre e somente agindo nestas consciência e prática, até vir a encontrar uma situação em que parece flagrante que tudo isto já não deve ser verdade.
Ora, foi no âmbito e na pendência de um processo no Tribunal Judicial da Comarca de Penela que, por meio de despacho judicial a juíza titular de então, após apresentadas as peças processuais de cada parte, de um lado uma Junta de Freguesia e do outro lado um cidadão, resolveu aquela Senhora decidir sentenciar o seguinte, o que sem passa a citar de entre o mais relevante:
“Os presentes autos consubstanciam uma acção executiva para prestação de facto cujo título executivo é uma sentença condenatória transitada em julgado. … Ora atentando no teor do título executivo, verificamos que os ora executados não podem impedir o exercício contínuo do direito da autora. Assim, sendo a autora (ora exequente) uma Junta de freguesia – acabando inevitavelmente por serem várias as pessoas que se dirigem ao seu prédio – e considerando que a questão da existência do portão é uma questão nova (cuja existência não foi oportunamente alegada, importando assim uma nova acção, o portão em causa terá que ser removido, o que desde já se determina.”…”
E assim este despacho/sentença ficou escrito, sem mais nada!
Veja-se, com espanto, que neste citado Despacho Judicial entendeu a Senhora Juíza em causa não o fundamentar ou justificar com qualquer disposição legal e de Direito.
Ora, cidadão em causa, meu cliente e constituinte, atingido que foi desfavoravelmente e que ainda hoje não sabe qual foi a motivação ou justificação legal de tal sentença, entendeu reagir contra tal anormal situação apresentando o respectivo Recurso de Legalidade para o Tribunal da Relação de Coimbra e ainda de Inconstitucionalidade para o Tribunal Constitucional.
Após corridos os termos legais do Recurso em causa no Tribunal da Relação de Coimbra, este Tribunal decidiu em sede de Acórdão quanto às apontadas questões o seguinte, o que passamos a citar:
“…A parte vencida tem o direito de saber porque razão lhe foi desfavorável a sentença; e tem mesmo necessidade de o saber, quando a sentença admite recurso, para poder impugnar o fundamento ou fundamentos perante o tribunal superior. Este carece também de conhecer as razões determinantes da decisão, para as poder apreciar no julgamento do recurso. …Ora, é inquestionável que o despacho recorrido se mostra devidamente fundamentado, tanto de facto como de direito. O despacho não tem de separar, isto é, de colocar em compartimentos estanques os fundamentos de facto e de direito que justificam e sustentam a decisão proferida. O que importa é que esses fundamentos constem da decisão de modo que se possam conhecer as razões pelas quais o julgador optou por esta ou aquela decisão. O despacho recorrido, depois de transcrever a parte decisória da sentença exequenda, tece considerações, embora sucintas, sobre a existência do portão na servidão de passagem, concluindo pela necessidade da sua remoção. Os fundamentos que justificaram a decisão estão, pois, bem explicados no despacho recorrido.”
Bem, que dizer finalmente a isto?
Pois, como entender, como o Tribunal da Relação de Coimbra o fez e decidiu, que não era necessário fundamentar com a Lei a dita sentença e mantendo inalterada a anterior decisão da 1.ª instância?
Eu digo e termino, porque tudo isto não merece mais, convicto e consciente do que sei e aprendi, que não aceito de modo nenhum estas decisões.
Fico sim profundamente triste com isto tudo e concluo perguntando: onde ficam aqui o Estado de Direito, a Legalidade e a Constituição da República Portuguesa?
É claro que o meu cliente perante estas decisões judiciais desistiu do processo e disse-me que os tribunais portugueses não lhe mereciam mais confiança.
Contudo da minha parte acrescento e que fique bem claro para todos, a minha crença no que acredito ser a recta e verdadeira Justiça conforme o Direito e a Lei saiu reforçada, e a minha luta pela procura dessas tão nobres causa e credo tornam o meu dia a dia e a minha actuação cada vez mais exigentes e com um sentido mais e mais humano.
Viva a Justiça!