Ideias e poesias, por mim próprio.
Sábado, 1 de Janeiro de 2011
1 - Peço Justiça: Crónicas destes Tribunais portugueses que temos e da Justiça que fazem.

A Inspecção-Geral A… entendeu levantar um auto de contra-ordenação à sociedade comercial C…, Lda. por, alegadamente, esta estar a proceder à extracção da pedra G… sem possuir licença para tal, praticando em consequência a infracção ao disposto no n.º 1 do art.º 10.º do Decreto-Lei n.º 270/2001, de 6/10, e constituindo uma contra-ordenação punida pela alín. a) do n.º 1 do art.º 59º do mesmo diploma.

Em consequência esta Inspecção-Geral entendeu condenar a arguida sociedade C…, Lda. na coima respectiva de € 3.000,00 pela prática da referida contra-ordenação.

A C…, Lda. apresentou a sua Defesa perante aquela, negando a acusação e fazendo prova para tanto que era regular e validamente da licença em causa nos termos do disposto do no n.º 1 do art.º 10.º do Decreto-Lei n.º 270/2001.

A partir daqui o processo teve o seguinte número de estranhos e anómalos incidentes e decisões, deixando ainda assim livremente ao leitor e à sua apreciação o que julgar sobre o isto tudo merece.

Primeira: na sequência da apresentação da peça processual de Defesa, acima identificada, foi proferida a respectiva Decisão Administrativa de que só foi notificada a sociedade arguida, nunca disto tendo sido notificado, como era obrigatório e próprio, o Advogado e Defensor constituído, tudo em violação do art.º 47.º, n.º 2 do D.L. n.º 433/82, de 27/10 e do art.º 113.º, n.º 9 do Código de Processo Penal.

Segunda: no próprio dia da audiência de discussão e julgamento, marcada para as 14 horas do dia 31 de Março de ..., a realizar no Tribunal de Serpa, já pelas 12.15 h., quando o advogado, o representante legal e as testemunhas se deslocavam de Coimbra para Serpa, o advogado recebe um telefonema do Tribunal desconvocando-os da audiência, por o juiz do Processo naquele mesmo dia se haver dado de conta do seu lapso cometido da marcação daquela audiência, por entender que já não era mais necessária face à simplicidade da decisão, nos termos do art.º 64, n.º 2 do D.L. n.º 433/82, de 27/10. Refira-se que esta decisão de “última da hora”, sem audição das testemunhas, embora não fosse ilegal, merece a nossa censura, por ter obrigado, sem justificação e desnecessariamente, ter dado lugar a despesas e incómodos ás pessoas atingidas. E, ainda mais grave, a decisão que veio a ser tomada pelo juiz de condenação, sem audição das testemunhas fornecidas pela Defesa, merece a nossa crítica, tanto por ser proibida por lei como pela hora tardia em que se decidiu pela desnecessidade do julgamento, nos termos do disposto dos art.ºs 64, n.º 5 e 65.º D.L. n.º 433/82, de 27/10.

Terceira: o juiz de Serpa decidiu-se na sentença do processo pela condenação da arguida sociedade, para tanto fundamentando-se num novo elemento legal e de facto, dizendo que a licença que a arguida possuía não respeitava os termos do art.º 63.º, n.º 1 do D.L. n.º 270/2001. Ora, esta actuação do Juiz constituía uma verdadeira nova acusação, passando o juiz a assumir em sede de sentença aquilo que jamais a autoridade administrativa havia levantado, tanto no Auto de Contra-Ordenação como na Decisão Administrativa. Eu lembro aqui o princípio da presunção da inocência no processo penal/contra-ordenacional que deve nortear do Tribunal. Refira-se que a Defesa da arguida já estava fechada e não podendo mais ela pronunciar-se sobre a novidade legal introduzida pelo juiz. Aquela alteração, dando azo a uma nova a Acusação sem possibilidade de defesa por parte da arguida é liminarmente proibido por lei tanto por ser ilegal como ser inconstitucional, por se revelar numa flagrante violação das garantias da Defesa, como na violação de um Processo Justo e Equitativo, face ao disposto nos art.ºs 62.º do D.L. n.º 433/82, de 27/10, 283.º do Código de Processo Penal e dos art.ºs 29.º, n.º 1 e 32.º, n.ºs 1 e 10 da Constituição da República.

Quarta: o mesmo juiz do Tribunal de Serpa decide por considerar improcedente o recurso da arguida e por condená-la no pagamento dos juros legais e da custas do processo sem nunca se pronunciar sobre a condenação ou absolvição da arguida pela prática da contra-ordenação de que vinha acusada e tão-pouco se pronunciando no pagamento da respectiva coima. Ora esta falta cometida na Sentença equivale, para os devidos legais efeitos, verdadeira e objectivamente a uma ausência de uma condenação, o que dá azo à nulidade da própria sentença, nos termos dos art.ºs 374.º e 379.º do Código de Processo Penal.

Quinta: apresentado o Recurso para o Tribunal da Relação de Évora daquela decisão da 1.ª instância, este Tribunal superior decidiu pela manutenção da decisão da instância de Serpa para tanto, o que passamos a citar: “… em face da factualidade provada cremos que a arguida praticou a contra-ordenação em causa, ainda que por razões diversas das plasmadas no despacho recorrido, pois não está em causa a adaptação de uma licença ao regime instituído pelo decreto-lei n.º 270/2001, mas sim a inexistência de licenciamento da entidade competente para a exploração que a arguida estava a efectuar.” Os sublinhados são nossos: o primeiro por acharmos notável que um Tribunal decida por “crer”, o segundo por confirmar que os factos em que se fundamentou o senhor Juiz de Serpa para a condenação não eram os correctos, e terceiro, que, finalmente, a condenação não havia de ter sido pelos fins da citada norma usada por aquele Juiz para chegar à condenação, ou seja de falta da adaptação ao novo tipo de licenciamento, como o fez, mas, e agora é que eu já não percebo mesmo nada (!!!), mas pela falta de licença. Relembramos aqui que a arguida, segundo o que constava provado do próprio processo, era e é detentora de uma licença.

Sexta: apresentado o Recurso desta decisão do Tribunal da Relação de Évora para o Tribunal Constitucional, por entendermos que as decisão tanto do Tribunal da Relação de Évora como do Tribunal de Serpa padeciam de graves atropelos da Constituição da República, e só aqui citamos a de violação das Garantia de Defesa e de Um Processo Justo, e quando estava ainda pendente de ser enviado para o Tribunal Constitucional e sem o conhecimento deste advogado, portanto à sua revelia novamente, a arguida é de repente notificada da pelo Tribunal de Serpa para a fazer o pagamento da Coima. Ou seja, sem que aquele Recurso tivesse subido para a apreciação do Tribunal Constitucional, como esperava que acontecesse, e à revelia do próprio Tribunal e do Advogado, é notificada a sociedade arguida para proceder ao pagamento da Coima. Naturalmente logo este advogado teve que reagir e insurgir contra isto, requerendo aos Tribunais de Serpa e da Relação de Évora que fosse reposta a normalidade legal.

Oitava: chegado finalmente o recurso ao Tribunal Constitucional este tribunal decide liminarmente e sem mais, por indeferir o Recurso interposto pelo advogado, decidindo para tanto que o Recurso era inepto e se encontrava deficientemente redigido e estruturado. Eu digo aqui e continuo a manter o mesmo que fiz na Reclamação desta decisão: que não estava nada mal redigido, antes que estava correcto e devia ser admitido, e que se fizesse finalmente justiça conforme à Constituição, ao Estado-de-Direito e à Lei da República. A decisão a seguir do Tribunal Constitucional não se fez esperar: indeferir a Reclamação e aplicar de Custas € 4.284,00 (escrevo: Quatro mil duzentos e oitenta e quatro Euros)! Anoto aqui que este advogado que é pobre e vive com dificuldades, entendeu pagar do seu bolso estas Custas, por achar que a decisão era, e continua a ser, injusta, poupando disso a sua cliente que não tinha nem tem culpa de quem decidiu.

Nona e última, por agora: após o processo ter descido ter ao Tribunal de Serpa, este advogado requereu ao respectivo juiz que declarasse o prescrito o Processo por já haverem decorrido 4 anos 8 meses após o início do Processo de Contra-ordenação, e neste tempo tal qual como já antes havia decidido o Tribunal da Relação de Évora quando lhe foi colocada inicialmente a questão. A este pedido de prescrição o (novo) Juiz de Serpa decide não atender ao requerimento, indeferindo-o e decidindo que a prescrição só se verificaria quando passassem 5 anos e 13 dias. Refira-se, por último, o que é de Lei, que em nenhum caso a prescrição no caso do tipo da contra-ordenação e da coima deste processo podia ou pode ir para além de 5 anos!

E afinal, pergunto-vos eu, Peço Justiça?



publicado por Sérgio Passos (twitter: @passossergio) às 23:51
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