Ideias e poesias, por mim próprio.
Quarta-feira, 15 de Agosto de 2012
Abusos policiais nos radares de velocidade.
Esta forma, como outras semelhantes (em matagais, nos matos, dentro de caixotes, atrás de silvedos) de colocação dissimulada ou escondida dos radares de velocidade é, à luz do Direito português, um método enganoso, dissimulado, abusivo ou capcioso, de obtenção de prova fotográfica, sendo proibido e censurável à luz dos princípios jurídicos que informam a nossa ordem jurídico-legal, e é, portanto, ilegal e anti-constitucional nos termos e segundo as disposições legais conjugadas dos artigos 120º, n.º 1 do Código Processo Penal e 32º, n.º 8 da Constituição da República.
Quem vir isto, ou tiver sido autuado por estes meios, no seu próprio interesse, ou em sua defesa, invoque a nulidade desta prova obtida contra si e denuncie ao Ministério Público e às próprias polícias, para serem chamados à responsabilidade e punidos os autores policiais destes meios ilícitos de obtenção de prova.
Ora, estes radares devem estar visíveis e à vista desarmada, e só desta maneira podem captar imagens fotográficas para os fins contra-ordenacionais e rodoviários próprios.

De
Ubisoft a 24 de Agosto de 2012 às 11:38
Você só me faz rir com este tipo de artigo... espere aí: ahahahahahahahhahhahahahahaha
na constituição já fala de radares ou máquinas fotográficas?? Vá ler, vá ler...
De Sérgio Passos a 24 de Agosto de 2012 às 14:55
A norma Constitucional do art.º 32º, n.º 8 da Constituição da República Portuguesa do que fala, e foi nessa qualidade invocada, trata é sim dos princípios a que devem obedecer as recolhas de provas, não podendo estas, sob pena da respectiva nulidade, "as provas serem obtidas mediante tortura, coacção, ofensa da integridade física ou moral da pessoa, abusiva intromissão na vida privada, no domicílio, na correspondência ou nas telecomunicações". Inscrevendo-se na nulidade de prova as mencionadas fotografias obtidas por meio dos radares dissimulados ou camuflados, por assim serem "abusiva intromissão na vida privada",também por se tratarem de meios insidiosos de obtenção de prova e, finalmente, por se tratarem de provas fotográficas obtidas por meios que devem estar devidamente assinaladas aos visados, conforme a lei. Cumprimentos. Sérgio Passos.
De Malhas a 6 de Junho de 2013 às 22:51
Quer ver que o Sr Sergio Passos ao fim destes anos todos, descobriu a pólvora e os guardas são todos uns bandidos e estão a obter provas contra a constituição????? Mas ainda assim, merece mais um comentário!!
Essa interpretação do artigo constitucional é um absurdo, desde logo porque fotografar um veículo nao tem qualquer intromissão na vida privada, quando este é feito com equipamentos autorizados, homologados e para fins de segurança rodoviária.... Mais haveria a dizer mas...nem vale a pena
De Ricardo a 28 de Junho de 2013 às 22:00
Ó malhas tu a que es o intelujumento, mt esperto..estes anos todos.
Equipamentos autorizados e amolgados para fins de segurança escondida atras das moitas..és uma verdadeiro palhaço
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