Ideias e poesias, por mim próprio.
Terça-feira, 27 de Agosto de 2013
O segredo dos privilégios dos políticos já é lei.

O sigilo dos privilégios dos políticos já tem a forma de Lei n.º 64/2013, de 27 de agosto, foi hoje publicada no Diário da República.

Portanto, por proteção da lei agora aprovada pela Assembleia da República, com os votos favoráveis do PSD, CDS/PP e do PS, passaram a ser secretos os privilégios dos políticos concedidos pelo Estado.

Vejam-se, neste caso e segundo esta lei, por exemplo, as chamadas pensões de luxo atribuídas aos ex-políticos (ex-deputados, ex-Presidentes da República, ex-ministros e ex-primeiros-ministros, ex-governadores de Macau, ex-ministros da República das Regiões Autónomas e ex-membros do Conselho de Estado) e os ex-juízes do tribunal constitucional, passaram a ser escondidas do povo português.

A partir de agora e na vigência desta lei, os portugueses e contribuintes ficam a desconhecer quem são e quanto recebem financeiramente do erário público e do orçamento geral de estado os ex-políticos e governantes beneficiados por subvenções e pensões políticas extraordinárias.

O que é o mesmo que dizer que os políticos e governantes passam a poder decidir secretamente entre eles a atribuição a si mesmos dos benefícios, regalias, subsídios ou outras mordomias públicas, sem que os portugueses, o povo português e os contribuintes portanto, ou até mesmo os tribunais, tenham direito a saber o que os políticos fazem com o dinheiro que é de todos nós.

De facto e de lei, passou a haver uma qualidade superior de sujeitos, ao caso os políticos, governantes e juízes do tribunal Constitucional, que estão isentos do escrutínio público, não se encontram mais obrigados a revelar as fontes, as origens e a natureza dos seus rendimentos de proveniência pública, ou seja, o que fazem com o dinheiro público e o que muito bem entendem decidir em segredo é a seu benefício, dispensando-se a si mesmo de prestar contas públicas do que fazem com os meios do Estado.

Lida esta nova lei tive de socorrer-me do Código Penal, onde fui encontrar semelhantes comportamentos e condutas nos dos artigos 308º e 375º do Código Penal, respetivamente o crime de "Traição á Pátria" por abuso de órgão de soberania e o crime de "Peculato".

Triste república esta em que vivemos, a dlinquência já tem proteção de lei!

 

 



publicado por Sérgio Passos (twitter: @passossergio) às 11:55
link do post | favorito

De Rodrigo a 31 de Agosto de 2013 às 15:09
Olha que não diz nada disso...


De Daniel a 1 de Setembro de 2013 às 15:18
Diz o quê então, caro Rodrigo?


De Dionísio Henriques a 3 de Setembro de 2013 às 13:33
O refrido D.L. não tem como objectivo o referido neste blogue:
Decreto-Lei n.º 64/2013
Procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 36-A/2011, de 9 de março, que aprova os regimes
da normalização contabilística para microentidades e para as entidades do setor não lucrativo e
transpõe a Diretiva n.º 2009/49/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de junho, e a
Diretiva n.º 2010/66/UE, do Conselho, de 14 de outubro


De Sérgio Passos (twitter: @passossergio) a 3 de Setembro de 2013 às 14:47
Tem de ir ler com atenção o Diário da República e consultar a Lei n.º 64/2013, de 27 de Agosto , que não tem nada a haver com o Decreto-Lei n.º 64/2013. A Lei n.º 64/2013 é da Assembleia da República, que é relativa ao assunto que estamos a tratar neste post, e o Decreto-Lei n.º 64/2013 é de 13 de Maio, data em que foi publicado no Diário da República, e é da competência do Ministério da Solidariedade e segurança Social e tem que haver com questões de contabildiade. Espero que esta resposta tenha contribuído para resolver o seu equívoco.


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